sexta-feira, 1 de abril de 2011

Aumentou salário, tudo aumenta

 
Aumento o salário e tudo... AUMENTA. Tudo mesmo, Desde alimentação ao vestuário. . e me vem o Governo Federal dizer: “Precisamos controlar a inflação... É nossa meta, nossa fixação! Bem muito bem, com o SEU e o MEU dinheiro? Não é de hoje que os governos repassam aos contribuintes a fatura para pagar, quando se aumenta benefícios, concede aumentos e por aí vai.

Esse ano devemos além da prestar contas ao “Leão” do Imposto de Renda, pagar a a conta do aumento do salário mínimo. Vocês notaram com os alimentos subiram consideravelmente nos últimos 20 dias? E tô dizendo no geral! Os governo são alimentos específicos como faz todo governo, com intuito de “maquiar” os números. Com advento do preço do Etanol disparar no mercado, por conseguinte a gasolina também aumentou, por ter 1% de álcool em sua composição.

O aumento do salário mínimo não faz nem cócegas no bolso do brasileiro e se traduz apenas numa sensação de melhoria, conquista, o que é na verdade, em miúdos, ENROLAÇÃO institucional e são um prato cheio para os veículos de comunicação.

E você caro leitor, percebe essa sensação em sua vida? E percebe claramente, quando vai ao supermercado, padaria, açougue... seu dinheiro render, poder comprar mais?

Esse é o ponto! Melhor aumentar salário ou reduzir os preços dos produtos?

O governo diz que faz os dois juntos!

Enfim...

Bolsonaro, depois da polêmica Chutou o Balde desta vez

 

Bolsonaro "chuta" o balde... ...e reapresenta projeto de cotas para negros na Câmara "para ironizar" Camila Campanerut ..

Acusado de racismo após entrevista a programa de TV nesta semana, o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) reapresentou um projeto de lei que dá uma nova redação à Constituição Federal pedindo que sejam reservadas 50% das 513 cadeiras da Câmara dos Deputados para as populações negras e pardas. Segundo ele, o intuito é "ironizar" o que considera “a indústria das cotas do país”.
“Se o sistema de cotas é justo para o ensino, deve também ser a representação federal. Mesmo sendo autor da proposição, por coerência, votarei contra essa matéria”, disse o parlamentar no texto do projeto.
Questionado sobre o assunto pelo UOL Notícias sobre as ações que irá enfrentar pela declaração considerada racista à cantora Preta Gil, Bolsonaro nega que trata a questão da igualdade racial como deboche.
“Não chega ao deboche, eu chamo a atenção. É irônico, mas sério, que a gente chama a atenção para a indústria das cotas neste país”, resume. “É um projeto irônico, sim. E é irônico e para chamar a atenção do parlamento, quem é a favor de cota, de concurso etc. para preencher cadeiras na Câmara, no Senado, nas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Duvido que aprove, é um desafio”, afimrou.

Veja trecho da entrevista com Bolsonaro

Até esta quinta-feira (31), já chegavam a seis o número de ações de deputados acusando-o de cometer crime de racismo e violação dos direitos humanos. O caso veio à tona depois da apresentação, na última segunda-feira (28), da participação dele no programa de televisão, “CQC”, no qual Preta Gil o indagava sobre o que faria se o filho dele se apaixonasse por uma negra.
Bolsonaro disse que não iria "discutir promiscuidade" e que não correria o risco porque seus filhos "foram muito bem educados e não viveram em um ambiente como, lamentavelmente, é o teu" (em referência à Preta Gil). Logo depois, em nota, ele negou que seja racista e disse que se confundiu com a pergunta.
“Eu devo ser um covarde para manter meu mandato? Eu prefiro ficar sem mandato e viver com dignidade lá na planície do que com mandato e viver 'de quatro' no Planalto", afirmou. Bolsonaro é deputado desde 1995.



Lei AntiBolsonaro

PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
 
 
 

SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta
Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”
Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)”
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
Pena — reclusão de um a três anos”
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.
Pena — reclusão de três a cinco anos”
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
Pena — reclusão de três a cinco anos”
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constitui efeito da condenação;
I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público;
II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.
VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.
§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)